
BRASILEIRÃO
Segue texto do torcedor:
"1) Os julgadores devem saber que o tão apregoado termo “Moralizar o futebol” não é simplesmente apenar um possível culpado, mas sim e tão somente, analisar a culpa do réu, verificando o grau de erro cometido por este, e saber aplicar pena cabível, que nunca pode ser exemplar – visto que cada caso é um caso -, ainda mais quando o erro e a culpa não surgiram da má-fé e o réu não apresentou qualquer benefício notório da falha cometida.
Portanto, “moralizar o futebol” é saber aplicar a lei de acordo com cada caso. E neste, percebe-se que não houve qualquer dolo por parte do Clube, o qual - de boa-fé - deixou de fazer uma simples verificação – visto que acreditava irrefutavelmente que de maneira alguma estaria infringido qualquer norma, pois o jogador em questão tem contrato há alguns anos. Deste modo, em hipótese alguma pode o Coritiba ser julgado de maneira tão rígida.
2) Presunção de inocência. Houve por parte dos julgadores o respeito a este princípio constitucional?? Parece que já estavam de cabeça feita, “loucos para aplicar pena alta e evitar precedentes”.
* denúncia: jornalista (Ronaldo ...) da Rádio Globo Rio, neste último domingo, disse que sabia de fonte segura que o Coxa perderia.
3) Sensatez na decisão. Não se está punindo uma simples entidade desportiva, mas toda uma comunidade, uma Cidade, um Estado. E pior, por tamanha insensatez, com grades evidências de interesses escusos na decisão.
4) “a inclusão do nome de Ataliba no boletim da CBF, não se aplica o artigo do regulamento que só dá condições com a referida publicidade. O referido artigo só se aplica quando se trata do primeiro contrato ou da renovação, esta durante o campeonato. A interpretação que se deu responsabilizando o Coritiba por equívoco da CBF, é casuísmo.” (MAFUZ)
5) Má-fé. Houve má-fé por parte do Coritiba? Qual seria a vantagem do Clube em ter jogador com contrato não constando no BID?
6) Não caberia a própria Procuradoria questionar a decisão, visto que a mesma visa zelar pela correta aplicação da justiça? Se houve um erro decorrente da CBF em que a parte ré não agiu de forma a concorrer com tal, não há que se punir de maneira tão severa.
Acredito que a atuação da Procuradoria Desportiva deva ser a mesma que a do Ministério Público.
Definição do Ministério Público: “(...) incumbido de zelar pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático.”
7) Hierarquia das leis. Um simples regulamento X Princípios Constitucionais. Qual norma deve prevalecer? Sem comentários!!
8) Erro: a quem caberá o erro? Apenas ao Coritiba? Qual sanção caberá a CBF?
9) Qual a força de um instrumento (BID) em que traz dentre os jogadores aptos a jogar um falecido há mais de ano??
10) Tudo leva a crer que o não acatamento (pois não pareceu haver qualquer disposição em analisá-la) da defesa do Coritiba parece mais uma atitude política do que jurídica, o que coloca em temor e falência a Justiça de um País Democrático.
11) Não houve inquérito? Art. 81 a 83 CBJD. Nulidade? (neste caso já perdemos a oportunidade de alegar).
12) Um parecer de um dos “Papas” do Direito Desportivo Brasileiro (Valed Perry), que atua pela entidade que regula a competição é prova irrefutável? A própria Justiça Desportiva não deveria levar tal documento com maior rigor e respeito??
13) Formas de interpretação (hermenêutica) da lei. O que diz o artigo 214 deve ser pura e simplesmente aplicado? Não há a necessidade de averiguar os fatos desde a sua origem e o que ocorreu para que se chegar ao amparo do Judiciário???
Artigos que podem ser analisados (todos do CBJD) e talvez alegados.
Art. 2°, XII e XIV
Art. 9°`, XII
Art. 19, II (final)
Art. 19, V (final)
Art. 57, I (é jogador do Coxa e atuou pela Libertadores)
Art. 57, III (ora, a documentação foi assinada pelo Vice da CBF)
Art. 115
Art. 180, II e IV
Art. 282
*Art. 283*
Mais para adiante: Art. 112, II e III"
Para que a minha glória a ti cante louvores, e não se cale. Senhor, meu Deus, eu te louvarei para sempre. (Salmos 30:12)