
IMPRENSA
Em sua coluna do último dia 03 de março, o articulista Augusto Mafuz, torcedor declarado do time da baixada, preocupou alguns torcedores coritibanos ao prestar informações imprecisas sobre o domínio da marca "Coxa-Branca". Segundo o colunista, "um conselheiro do Coritiba, de nome Sedu, se apresentou no Instituto Nacional de Propriedade Industrial como o titular do nome coxa-branca".
Além da denúncia, contudo, Mafuz trouxe observações técnicas imprecisas. Mesmo sendo advogado, declarou que "quem adquirir o direito sobre o uso de alguma coisa, mesmo de forma precária, não está, em tese, impedido de proibir o seu exercício. Nada impede, por exemplo, o titular do 'coxa-branca', cometer o desatino de proibir a Império de gritar 'coxa, coxa, coxa'".
O que o colunista, advogado e torcedor do A. Paranaense não destacou, contudo, é que o termo "Coxa-Branca", por si só, não é uma marca passível de registro. O torcedor do Coritiba e advogado Fábio Mayer prestou alguns esclarecimentos a respeito:
"É como Mengão ou Vascão ou ainda, como Colorado no RS. É denominação notória, que não constitui marca e, portanto, não é registrável no INPI, salvo se ligada a um produto. A pessoa pode até registrar 'Arroz Coxa-Branca' ou 'Supositório Furacão' mas sem ligá-la a um produto, o INPI não registra", exemplificou, citando o apelido do rival, previamente mencionado por Mafuz na coluna referida.
A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), por sua vez, confirma a informação prestada pelo coritibano. Por se tratar de marca notoriamente conhecida, o termo "Coxa-Branca" não é passível de registro, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 126 da lei: "o INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida".
Segundo fontes ligadas aos COXAnautas, o mesmo conselheiro citado pelo colunista acima referido já havia tentado o registro anteriormente, mas foi impedido pelo departamento jurídico do Coritiba em outra ocasião. Como demonstra a legislação, porém, o registro não deve ser deferido, por estar em desconformidade com a legislação.
Para que a minha glória a ti cante louvores, e não se cale. Senhor, meu Deus, eu te louvarei para sempre. (Salmos 30:12)