
JUSTIÇA DESPORTIVA
Matéria assinada por Aline Pereira, ao site de Justiça Desportiva, identifica diferenças entre dois artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, o CBJD: o artigo 253 (agressão física) e artigo 255 (ato de hostilidade).
A redação dos artigosd é pouco esclarecedora e suscita muita dúvida entre os torcedores, e até mesmo entre juristas. Essa aparente semelhança entre as duas previsões pode ser preocupante, pois a aplicação delas pode ensejar pena máxima de suspensão até cinco jogos, no primeiro caso, ou de até 540 dias no segundo.
A matéria cita o entendimento do Procurador-Geral do STJD, Paulo Schmitt, que em obra de sua autoria traz alguns conceitos:
Agressão física - Ato eminentemente violento que tende a desabonar a conduta de toda uma sociedade, demonstrando seu profundo atraso social. Visa a proteção da saúde e a integridade física da pessoa (integridade anatômica e normalidade fisiopsicológica), à medida que a lesão é tudo que diz respeito ao corpo e espírito, saúde e integridade física e mental. A agressão física só pode ser praticada ou sofrida por pessoas físicas. Como o tipo objetivo é “agredir fisicamente”, mesmo que haja uma multiplicidade de agressões, só há uma infração; somente se terá múltiplas infrações, caso haja multiplicidade de fatores.
Jogada violenta - Espécie de contato físico durante a prática da modalidade esportiva desprovida de cautela requerida diante da técnica razoável na disputa. Tal infração é comum nas denominadas "faltas sem bola", ou quando o atleta exerce, mesmo na disputa, uma força desproporcional capaz de, efetivamente, lesar o adversário. Não se confunde com a agressão ou ato de hostilidade, posto que estas não decorrem essencialmente de determinada jogada, ainda que sejam vislumbradas em situações fáticas de uma dada disputa realizada durante uma partida.
Ato hostil, desleal ou inconveniente - O ato hostil é provocador, adverso à normalidade do convívio. O desleal é praticado à traição, em abuso à confiança da vítima. Já o ato inconveniente é aquele inoportuno, impróprio ou oposto ao decoro. São exemplificados pelos sinais obscenos emitidos pelo atleta à torcida. O ambiente desportivo não serve para a externalidade de frustrações decorrentes do sucesso do adversário, insucesso da performance do praticante ou irresignação na aplicação da regra por parte da arbitragem. É comum que ocorra contato físico, desde que não caracterize a vontade de agredir fisicamente, hipótese punível pelo tipo da agressão física.
Para que a minha glória a ti cante louvores, e não se cale. Senhor, meu Deus, eu te louvarei para sempre. (Salmos 30:12)