
FALA, COXAnauta!
O Estatuto (aos conselheiros)
Prezados Conselheiros, segue um pequeno e rápido estudo sobre as competências do Conselho Deliberativo - CD, do Coritiba Foot Ball Club, para que este Conselho tenha maior atuação nos atos ditatoriais do Sr. Giovani Gionédis (se assim o quiser, é claro).
Em discussão recente, fui impelido a aceitar a idéia de que o “conselho não pode fazer nada no Dep. de Futebol, absolutamente nada...”. Certo, em se tratando de ações diretas o Conselho Deliberativo realmente não pode fazer nada, “absolutamente nada”. Assim, sob esta ótica de interpretação estaremos diante de uma verdade absoluta, pois o conselheiro não tem competência direta sobre ato do Conselho de Administração - CA.
Todavia, meus caros representantes, temos que analisar a questão sob a ótica da relatividade. Não se pode analisar uma norma sob o seu ângulo contundente, pois que em direito, ou em hermenêutica jurídica, as brechas e lacunas existem para serem interpretadas em favor de quem necessita. E a constatação é fácil, clara e cristalina: o Conselho Deliberativo tem, sim, poderes sobre os atos de gestão cometidos pelo Conselho de Administração. O Estatuto do Coritiba é claro ao determinar a competência de cada um de seus órgãos, assim como é claro que o Conselho Deliberativo, dentre outras funções, tem um papel de supervisão dos atos cometidos pelos demais órgãos internos. Se não vejam-se:
O artigo 72 do Estatuto do Coritiba, dentre outras competências, dispõe o seguinte:
Art. 72 - Compete ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas neste Estatuto:
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VIII - apreciar, referendando ou não, a delegação de competência do Conselho Administrativo, a profissionais contratados;
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XI - julgar, anualmente, o relatório e as contas apresentadas pelo Conselho Administrativo, estas com o parecer do Conselho Fiscal;
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XIII - apreciar, emendar e votar o plano de trabalho, a previsão orçamentária a suas propostas de alteração, apresentadas pelo Conselho Administrativo, e autorizar pagamentos de despesas não tituladas no orçamento;
XIV - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento e suas atualizações aplicações e deliberar sobre o plano financeiro para execução do mesmo, bem assim sobre as respectivas prestações de contas;
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XVIII - acompanhar os atos de administração, fiscalizar e interferir, sempre que entender necessário;
XIX - solicitar do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal, esclarecimentos que julgar necessários, sobre assuntos de suas respectivas competências, convocando-os às suas reuniões, se preciso;
XX - convocar os demais Conselhos, ou os seus membros, individual ou coletivamente;
XXI - exigir de quaisquer órgãos do Clube, para as suas deliberações, informações ou documentos que julgar necessários;
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XXIII - constituir Comissões, com funções específicas, permanentes ou temporárias;
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XXV - aplicar as penalidades de sua competência;
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XXVIII - aplicar penalidade aos próprios membros, aos do Conselho Fiscal, aos do Conselho Administrativo, aos associados grande beneméritos, beneméritos e honorários, ouvindo previamente o acusado;
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XXXII - tomar conhecimento de qualquer assunto de interesse do CORITIBA FOOT BALL CLUB, e sobre ele deliberar.
Assim sendo, temos que interpretar dispositivo por dispositivo, já que alguns deles não são auto-explicativos.
O item VIII, acima se refere ao referendo dado à contratação de profissional, pelo Conselho de Administração, quando da ocorrência de delegação de competência. Sendo assim, quando o presidente do Conselho de Administração concede a terceiro o poder dado a este conselho de disciplinar sobre alguma de suas atribuições (art. 110 e 117), como é o caso da criação de uma Diretoria de Futebol Profissional, caberá ao Conselho Deliberativo referendar ou não tal delegação.
Frise-se que o vocábulo “referendar”, inserido no dito item, tem como definição a assinatura de algum documento como responsável, em conjunto com aquele que assinou previamente o documento (referenda). Trata-se, então, de ato de responsabilidade conjunta, em que o Conselho Deliberativo chama para si, em conjunto, a responsabilidade pelo ato praticado pelo Conselho de Administração.
No caso em tela vemos ocorrer na prática os atos de delegação de poderes própria do Presidente do Conselho de Administração a um terceiro contratado, que dirige um departamento interno do clube (tal ato é disciplinado pelo artigo 117 do Estatuto), no caso o departamento de futebol, por meio da pessoa do Sr. Vialle.
Em suma, quando o item VIII do artigo 72 fala em referenda, está rezando que a aprovação do nome da pessoa que refere a delegação de poderes também é de sua responsabilidade (concorrente). Ou seja, cada ato irregular ou de responsabilidade daquele que foi delegado o poder será, junto com o Conselho de Administração, de sua responsabilidade.
Concluímos, então, que se a responsabilidade é deste Conselho, caberá a ele exercer algum tipo de controle sobre aquele, pois que seu ato poderá se estender até o Conselho. E, da mesma forma, conclui-se que se é competência do CD a aprovação do nome, também é de sua competência o procedimento de demissão daquela pessoa, quando agir contra os interesses do clube.
Quanto ao item XI acima epigrafado, este é auto-explicativo. O julgamento das contas do CA é de competência do CD. E, em sendo assim, cabe o controle sobre os atos de gestão financeira do CA. Ao se notar irregularidade qualquer no balaço financeiro é obrigação do CD reprovar as contas (como no caso de aumento de despesas em época de redução de receitas provavelmente proveniente do aumento na contratação de terceiros, quiçá em benefício próprio - balanço de 2006, recém apresentado). E mais, quando reprovadas as contas, caberá a este Conselho Deliberativo a abertura do procedimento de responsabilidade, conforme dita o artigo 73 e seguintes do Estatuto (em conjunto com o que reza o artigo 129). E digo mais; digo que os Conselheiros não só não “poderão” formular pedido de responsabilidade, como DEVERÃO fazê-lo, sob pena de responsabilidade (artigo 123).
Os incisos seguintes são claros ao dizer que cabe ao Conselho Deliberativo a apreciação dos planos de trabalho e planos diretivos do Coritiba, elaborados pelo CA. Trata-se, então, de mais uma forma de atuação direta do CD sobre os atos do CA, aí também inclusos os planos e diretrizes a serem aplicadas sobre o futebol do clube.
E mais, Conselheiros, vocês podem, além do que foi dito acima, “acompanhar os atos de administração, fiscalizar e interferir, SEMPRE QUE ENTENDER NECESSÁRIO” (destaquei); “solicitar do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal, esclarecimentos que julgar necessários, sobre assuntos de suas respectivas competências, convocando-os às suas reuniões, se preciso; “convocar os demais Conselhos, ou os seus membros, individual ou coletivamente; “exigir de quaisquer órgãos do Clube, para as suas deliberações, informações ou documentos que julgar necessários”; “CONSTITUIR COMISSÕES, COM FUNÇÕES ESPECÍFICAS, PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS” (destaquei); e “APLICAR AS PENALIDADES DE SUA COMPETÊNCIA”;
Pois vejam, nobres Conselheiros, que vocês podem muito, basta um pouco mais de ação, de vontade em resolver os problemas do Coritiba; basta montarem COMISSÕES que tenham a finalidade de atuar junto aos departamentos do clube, como fiscais, já que a responsabilidade é concorrente de vocês para com os atos do CA. Não é uma forma de atuação direta sob aquele departamento, mas, todavia, de bastante eficiência prática.
E mais, o Estatuto, além do que dito acima, prevê que o Conselho Deliberativo pode a qualquer tempo chamar Assembléia Geral. Esta Assembléia, pelo que prevê o artigo 43 e seguintes, tem poderes amplos de punir todos os que atentem contra os interesses do Coritiba Foot Ball Club, inclusive cassando o presidente, se contra ele houver provas de responsabilidade (todos sabemos que há mil e trezentos motivos para a cassação).
Está ao alcance das suas mãos. Mais ação, menos confusão!!!
Giovani Zilli é advogado, colunista do site A Turma do Vô Coxa e Coxa-Branca de coração.
Nota: A opinião do autor não representa necessariamente a opinião da equipe de administradores do site COXAnautas, que apenas cede o espaço à publicação.
Para que a minha glória a ti cante louvores, e não se cale. Senhor, meu Deus, eu te louvarei para sempre. (Salmos 30:12)