
MANTIDA A LIMINAR
A Assembléia Extraordinária de Sócios que estava prevista para o dia 10, e tinha como pauta a votação do impedimento do Presidente Giovani Gionédis, não acontecerá.
Uma liminar obtida pelo Presidente Giovani Gionédis, suspendendo a Assembléia, teve um recurso impetrado pela Mesa do Conselho, que acabou sendo analisado por um Juiz substituto do Tribunal do Justiça, nesta segunda-feira, 8. A decisão do Juiz Francisco Luiz Macedo Junior foi contrária ao recurso e, sendo assim, a Assembléia do dia 10 não ocorrerá.
Com a decisão, Giovani Gionédis se mantém na Presidência do Coritiba, mas a Mesa do Conselhão, como parte interessada no processo, ainda pode recorrer da decisão.
Confira o despacho na íntegra:
1) Trata-se de recurso contra decisão que deferiu liminar, para suspensão da Assembléia Geral marcada para dia 10 de janeiro próximo, em face dos Agravantes, em medida Cautelar Inominada, interposta Giovani Gionédis contra o Conselho Deliberativo do Coritiba Foot Ball Club.
Alegam os impetrantes que a liminar não poderia ter sido concedida, pois não restou caracterizado o "periculum in mora" em face de que este, conforme a decisão, estaria embasado na hipotética destituição do agravado do cargo de Presidente do clube, o que, na realidade, seria um risco natural desta função.
Em longo e judicioso arrazoado, esclarece suas razões, alegando que a Convocação da Assembléia teria sido regular, pois as ofensas asseveradas pelo despacho atacado não teriam ocorrido.
Requerem, outrossim, a cassação da liminar, para que a Assembléia convocada possa se realizar.
2) Presentes os requisitos de admissibilidade, de se conhecer o presente recurso.
3) Em que pese as judiciosas razões dos agravantes não é de se deferir o efeito suspensivo pleiteado, pois não se vislumbra possibilidade de grave prejuízo ou de lesão às partes se a decisão for proferida, somente, afinal.
Veja-se, por outro lado, que a cassação requerida é que, ao contrário, poderá causar maior gravame às partes, devido a exigüidade temporal para a realização de tal Assembléia (apenas dois dias), que certamente dificultará a sua ampla divulgação, como seria de se esperar em face da relevância das decisões a serem tomadas.
Tal exiquidade pode acarretar resultados incoerentes para com a vontade soberana dos associados do Clube, gerando prejuízos a todos, indistintamente, o que, por si só, já nos diz da temeridade de tal deferimento.
4) Oficie-se ao juízo agravado noticiando esta decisão e para que forneça as informações que achar convenientes, em 10 (dez) dias, inclusive sobre o disposto no artigo 526 do CPC.
5) Intimem-se. O agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo da legal.
6) Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários.
Curitiba, 08 de janeiro de 2007.
Francisco Luiz Macedo Junior
Juiz convocado - Relator
Para que a minha glória a ti cante louvores, e não se cale. Senhor, meu Deus, eu te louvarei para sempre. (Salmos 30:12)