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O clássico AtleTiba já começou mesmo antes das equipes pisarem no gramado no domingo. As torcidas estão mobilizadíssimas e o clima de decisão pega fogo entre os torcedores.
Entre os torcedores, algumas dúvidas sobre a capacidade e a carga de ingressos disponíveis para a decisão de domingo.
O cabalístico número de 19.999 ingressos à venda foi interpretado por muitos como uma forma do mandante do jogo (o A. Paranaense) não precisar atender ao rigor da lei prevista no Estatuto de Defesa do Torcedor, que em diversos artigos cita estádios com capacidade superior a 20 mil pessoas.
Para a equipe do site dos Coxan@utas, não existe dúvida no fato, e sim, confusão na interpretação, confusão esta que vem sendo feita por alguns órgãos da imprensa especializada, que avaliaram a iniciativa do A. Paranaense em colocar apenas 19.999 ingressos à venda como uma forma de evitar a aplicação do Estatuto.
Na verdade, a aplicação do Estatuto serve muito neste clássico, porque segundo o próprio A. Paranaense seu estádio tem capacidade para 25.512 pessoas.
O art. 14 do Estatuto facilita o entendimento do espírito da lei. Ele obriga a entidade detentora do mando de jogo informar ao público entre alguns itens, a “Capacidade do estádio” e a “expectativa de público”.
Usualmente os clubes brasileiros não divulgam a informação sobre a expectativa de público de uma forma clara, simples e direta e sim, de forma intrínseca: a carga de ingressos. Definida a carga de ingressos disponível para a partida, o mandante da partida transparece sua expectativa de público pagante para o evento.
Oportuno lembrar que o artigo 23 do Estatuto do Torcedor estabelece às Federações Estaduais que apresentem ao Ministérios Público Estaduais, previamente à realização das competições regionais, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
O primeiro parágrafo do artigo 23 é explícito: os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios. Novamente fica claro que existe uma diferença entre capacidade do estádio e carga de ingressos.
No Estatuto do torcedor, o artigo 18 estabeleceu que “os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente”.
Já no seu artigo 25, o Estatuto definiu que “o controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei”.
Outro artigo interessante do Estatuto é o artigo 22. Este artigo define quais são os direitos do torcedor partícipe de uma partida de futebol:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o A emissão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Como o A. Paranaense afirma que em seu estádio cabem mais de 25 mil pessoas, o artigo 22 também tem que ser aplicado. E o torcedor do Coritiba também pode colaborar com a aplicação da legislação nacional comunicando ao Procon PR se porventura alguma irregularidade no local do jogo ocorrer.
Os torcedores de ambos os lados precisam exigir seus direitos, seja no Alto da Glória, seja na Baixada. A isonomia no trato é prova da evolução da sociedade organizada; a mobilização populdar, de responsabilidade social. Que isto sirva tanto para torcedores do Coritiba, seja do A. Paranaense.
Para que a minha glória a ti cante louvores, e não se cale. Senhor, meu Deus, eu te louvarei para sempre. (Salmos 30:12)