
INCONFORMISMO
O Coritiba, através do seu Departamento Jurídico, confirmou hoje que ainda não desistiu de lutar por um julgamento mais justo em relação aos fatos ocorridos no dia 06/12. Foi protocolado junto ao STJD o recurso de Embargos de Declaração, a fim de que a pena da perda de mando de 10 jogos seja diminuida ou extinta, e, ainda, a multa de 100 mil reais seja afastada.
Os Embargos de Declaração, em análise superficial, podem ser definidos como o recurso que visa um aprimoramento dos julgados de modo a sanar omissões, contradições ou obscuridades.
A linha adotada no recurso é justamente a de demonstrar que o julgamento do pleno foi omisso ao deixar de analisar as atenuantes - no julgamento apenas um dos auditores analisou as atenuantes do caso -, algo que é obrigatório, na aplicação da pena, bem como desconsiderar todas as teses de defesa, aplicando a pena máxima do novo CBJD.
Por outro lado, apegando-se em um dos votos dos auditores, o recurso do Alviverde ataca a inaplicabilidade da multa de 100 mil reais ao Coritiba, vez que, por aquele entendimento, seria impossível a cumulação das penas do artigo 213 do CBJD, ou seja, a pena seria apenas perda de mando ou apenas multa.
Confira a íntegra do artigo 152-A do CBJD, que menciona o recurso utilizado pelo Coritiba:
Art. 152-A. Cabem embargos de declaração quando: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - houver, na decisão, obscuridade ou contradição; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão judicante. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Os embargos serão opostos, no prazo de dois dias, em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo; aplica-se aos embargos de declaração o disposto no art. 138, parágrafo único. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º O relator julgará monocraticamente os embargos de declaração, no prazo de dois dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Em casos excepcionais, o relator poderá remeter os embargos a julgamento colegiado, apresentando-os em mesa na sessão subsequente à oposição, quando considerar relevantes as alegações do embargante. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 4º Quando o relator entender que os embargos de declaração mereçam ser providos com efeitos infringentes, deverá remetê-los a julgamento colegiado, na forma do § 3º. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes ou interessados. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 6º Sendo considerados manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o relator poderá aplicar multa pecuniária ao embargante, que não poderá ser inferior ao valor da menor pena pecuniária constante deste Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Para que a minha glória a ti cante louvores, e não se cale. Senhor, meu Deus, eu te louvarei para sempre. (Salmos 30:12)