
NOVO CAPÍTULO
Mais um capítulo do "Caso Impeachment" foi ao ar na sexta-feira. Em despacho proferido pelo Juiz da 18ª Vara Cível, em atenação ao pedido de reconsideração encaminhado pelo Dr. Julio Militão, Presidente do Conselho Deliberativo do Coritiba, a liminar obtida pelo Presidente Gionédis foi novamente mantida, o que na prática manteve Gionédis no comando do Coritiba. Em dezembro do ano passado, o Presidente do Coritiba obteve uma liminar que impedia a Assembléia Extraordinária dos sócios, marcada para o último dia 10, que realmente acabou não acontecendo.
A mesa do Conselho Deliberativo do Cori, através do Presidente Júlio Militão, recorreu e teve o pedido de cassação da liminar negado em segunda instância, por análise de um desembargador do Tribunal de Justiça. Após a negatória do pedido em segunda instância, o juiz de primeiro grau também não reconsiderou sua decisão, mantendo a liminar em favor de Gionédis.
Confira o despacho:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA-1525/2006-GIOVANI GIONEDIS x CONSELHO DELIBERATIVO DO CORITIBA FOOT BALL CLUB e outro- (f. 561) 1.
Mantenho o despacho agravado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. Oficie-se...
3. prossiga-se o feito, e determino que se dê vistas aos autos ao requerente, pelo prazo de cinco dias, para se manifestar sobre a contestação de fs. 174/247 e documentos de fs. 248/417.
Intimem-se. - (f. 693)
1. EVANGELINO DA COSTA NEVES, através de seu procurador judicial, requer às fs. 562/570 e juntando os documentos de fs. 571/692, pedido de assistência litisconsorcial no pólo passivo e pedido de reconsideração do despacho deferitório de liminar nos presentes autos.
Independentemente da análise do cabimento ou não do presente pedido de assistência do requerente, data vênia, não há como acolher o pedido de reconsideração de fs. 569/570, cujo pedido, aliás feito anteriormente pelos requeridos, o qual foi mantido o referido despacho, conforme se vê às fs. 561.
Inobstante as argumentações de fs. 562/570 e documentos de fs. 571/692, não há como acolher o referido pedido, haja vista que não se discute nos autos se o requerente está ou não sendo investigado criminalmente, ou se o clube terá prejuízos financeiros e se há algum clamor público como alegado, e em conseqüência, nada há o que se reconsiderar na decisão de fs. 167/168 ou na decisão de fs. 561, pois permanecem inalterados os seus fundamentos, razão por que as mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos,.
2. Com base no art. 51 do Código de Processo Civil, determino que se dê vista dos autos ao requerente, para se manifestar sobre o pedido de assistência litisconsorcial de fs. 562/570 e documentos de fs. 571 e seguintes.
3. Cumpra-se o despacho de fs. 561.
4. Intimem-se.-Advs. SANDRO RAFAEL BONATTO, FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUEVO, JULIO GOES MILITAO DA SILVA e RAUL DE CASSIUS MARCIUS B. RANGEL-.
Para que a minha glória a ti cante louvores, e não se cale. Senhor, meu Deus, eu te louvarei para sempre. (Salmos 30:12)