
CURIOSIDADE
"O que se verificava à época é que o estádio não tinha área demarcada de ocupação. Vale dizer, a ré não estabelecia a área onde seria possível inteira visão do campo". Este é um trecho da sentença do 5º Juizado Especial Cível que condenou o Clube Atlético Paranaense "a restituição ao autor do valor que pagou pelo serviço que a ré prestou, em razão do defeito não elidido". A sentença, prolatada pelo juiz Helder Luis Henrique Taguchi, foi divulgada ontem, 8, à tarde.
O torcedor Jean Féder entrou com ação contra o Atlético porque em partida disputada no estádio da Baixada em 26 de outubro de 2002 no Procon porque o muro do pombal não permite que a torcida visitante tenha visibilidade de 100% do campo do jogo. Em audiência a 17 de fevereiro de
2003 não houve conciliação no Procon. No dia seguinte, reclamação contra o clube foi protocolada no Juizado Especial Cível. Na primeira audiência, de conciliação, a 26 de junho de 2003, também na houve acordo. Em 24 de junho passado, 2 anos e oito meses após o AtleTiba,
aconteceu a audiência de instrução e julgamento onde as partes apresentaram suas provas, que convenceram o juiz de que o clube não colocou à disposição da torcida do Coritiba local adequado. Quando da reclamação, em 2002, não vigia o Estatuto do Torcedor.
Esta é a sentença do juiz:
"1. Pede o autor obrigação de fazer para que a ré promova a adequação do estádio de futebol para propiciar à torcida visitante a inteira visibilidade do jogo. Trata-se de questão complexa, demandando provas de ordem técnica que o procedimento do Juizado Especial não comporta.
2. Todavia, a alegação de má prestação de serviços deve ser conhecida. A inversão do ônus da prova é aplicada ao caso, como já decidido no início da audiência de
instrução e julgamento. A visibilidade do campo de futebol é prova que cabe à ré, que distribui os ingressos e estabelece os locais de ocupação no estádio. Neste passo, o que se verifica à época é que o estádio não tinha área demarcada de ocupação. Vale dizer, a ré não estabelecia a área onde seria possível inteira visão do campo. Era direito de cada consumidor informação nesse sentido, de forma clara e objetiva, seja através de demarcação nas próprias arquibancadas, seja através de informação escrita ou verbal. Nada disso foi feito. Sob a perspectiva, é venire contra factum proprium a alegação de que cabia ao consumidor decidir onde e como assistir ao jogo e de que havia espaços vagos.
3. Cabe,então, a restituição ao autor do valor que pagou pelo serviço que a ré prestou, em razão do defeito não elidido. De outra parte, não se vislumbra patente dano moral, vez que não se trata de afetação da honra ou da imagem do autor. Descontentamento com a conduta da ré está já suportado na indenização por danos materiais.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 15,00,com a correção monetária desde 26 de outubro de 2002 e juros de mora a partir da citação".
Jornalista responsável: Jean Luiz Féder (SJPPR nº 487)
Mais informações: 9968-4514
Curitiba, 8 de julho de 2005
Para que a minha glória a ti cante louvores, e não se cale. Senhor, meu Deus, eu te louvarei para sempre. (Salmos 30:12)