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O Coritiba sofreu mais um duro golpe na noite desta terça-feira ao tentar converter o restante da pena do atacante Kleber em multa, para que o atleta pudesse voltar a jogar.
O presidente do STJD Ronaldo Botelho Piacente indeferiu o pedido Alviverde mantendo a punição de 15 jogos ao jogador. Com a decisão, Kleber terá ainda oito jogos para cumprir.
Em sua decisão, destaca-se o trecho em que fica evidente a péssima condução do caso pelo Coritiba: A bem da verdade, o Requerente não aceitou a proposta de transação apresentada pela D. Procuradoria quando do julgamento do caso, vindo a aceita-la quando percebeu que a decisão não lhe seria favorável, e mais, que a transação teria sido mais benéfica que a decisão proferida naquele momento. A atitude do Requerente em “tentar” retomar a transação disciplinar naquele momento processual, não se mostrou revestido de boa-fé, e por isso, a D. Procuradoria, acertadamente recusou a tardia, extemporânea e oportunista aceitação da transação disciplinar oferecida antes do julgamento do processo.
O COXAnautas lamenta mais uma das inúmeras trapalhadas cometidas pela gestão atual, que vem brincando de administrar um clube tradicional do futebol brasileiro.
A diretoria do Coritiba conseguiu deixar de fora por mais oito jogos "somente", o melhor jogador do Coritiba, que quando atua faz o time ter um aproveitamento de 60% e quando não está em campo, este percentual cai para 4%.
Este fato é passível de abertura de processo pelo conselho do clube, para a investigação e apuração dos responsáveis pela negativa do acordo inicial proposto, mas como vários outros casos que ocorreram nesta gestão, a torcida mais uma vez ficará sem saber quem são os responsáveis pelo tratamento dado ao “caso Kleber”.
O mínimo que se espera é que o presidente Rogério Bacellar, e o diretor do Departamento Jurídico Gustavo Nadalin, venham a público trazer os esclarecimentos necessários ao torcedor Coxa-Branca.
Confira na íntegra o despacho do presidente do STJD:
“A bem da verdade, o Requerente não aceitou a proposta de transação apresentada pela D. Procuradoria quando do julgamento do caso, vindo a aceita-la quando percebeu que a decisão não lhe seria favorável, e mais, que a transação teria sido mais benéfica que a decisão proferida naquele momento. A atitude do Requerente em “tentar” retomar a transação disciplinar naquele momento processual, não se mostrou revestido de boa-fé, e por isso, a D. Procuradoria, acertadamente recusou a tardia, extemporânea e oportunista aceitação da transação disciplinar oferecida antes do julgamento do processo.
Por seu turno, a prerrogativa de oferecer proposta de transação disciplinar é da Procuradoria (artigo 80-A do CBJD), portanto não há qualquer obrigação em se manifestar em pedido de transação ofertada por quem não tem essa prerrogativa, no caso, o ora Requerente.
No caso em tela, o atleta foi suspenso por 15 (quinze) partidas e cumpriu apenas 07 (sete) partidas, ou seja, menos da metade da pena.
E mais, o que se percebe é que o pedido de conversão da pena nesse momento reflete exatamente a intenção de restabelecer a transação disciplinar que restou frustrada naquela oportunidade.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de conversão da pena em execução de atividade de interesse público.”
Para que a minha glória a ti cante louvores, e não se cale. Senhor, meu Deus, eu te louvarei para sempre. (Salmos 30:12)