Bola de Couro
A análise que segue talvez não interesse muito a parte dos frequentadores deste espaço que gostam mesmo é de futebol, mas não poderia me furtar a falar sobre os fatos desgastantes que envolveram ao Coritiba nos últimos dias e em especial a conduta posterior dos envolvidos. Provavelmente pelo enfoque em parte jurídico, ainda que superficial, o texto possa ser desinteressante ou cansativo para alguns, mas talvez mais fosse devido à extensão. Por isso, dividi a coluna em duas, publicando parte hoje e devendo postar a continuação amanhã.
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Primeira parte.
A crise que se abateu sobre a direção do Coritiba, que felizmente parece que não contaminará o time, é muito grave. A instituição, em razão de fatos dados como praticados por integrantes da sua diretoria, restou abalada e, mesmo que o episódio venha a ser superado com uma boa e justa decisão dos órgãos competentes do clube, por muito tempo gerará efeitos danosos.
Diante dos fatos amplamente noticiados, o presidente Bacellar demitiu os empregados envolvidos e exigiu uma posição do Conselho Deliberativo quanto aos dirigentes que, em consequência, se licenciaram para aguardar o julgamento de suas condutas pelo órgão referido.
Tais dirigentes têm o sagrado direito de defesa em qualquer esfera, mas alguns questionamentos devem ser feitos a propósito da conduta que estão mantendo após os fatos.
Assim é que o principal argumento defensivo deles se prende à forma como foram obtidas e divulgadas as informações, sem enfrentamento do seu conteúdo. Informa um dos vice-presidentes que processará judicialmente o jovem que divulgou os diálogos, sustentando que com isso teve sua privacidade e intimidade violadas quando a Constituição garante tais direitos, sendo o violador, segundo diz, um criminoso (Gazeta do Povo de hoje).
Não pretendo julgar os envolvidos, mesmo tendo convicção sobre os fatos, mas registro que é preocupante verificar que eles se defendem com ênfase na possível ilicitude da divulgação das mensagens e não quanto ao conteúdo sobre o qual pouco ou nada falam.
O direito em regra repudia as provas obtidas por meios ilícitos, aplicando a teoria da “árvore envenenada” criada pela Corte Suprema dos EUA, segundo a qual se desde o nascedouro a prova é viciada, os vícios contaminam tudo que derivar dela. Mesmo que prevalente esse entendimento, o princípio não é absoluto, podendo ser temperado e desconsiderado conforme o caso concreto. Assim, a verdade material contida na prova obtida por meio ilícito não pode ser desvalorizada quando o conteúdo deva prevalecer em razão do interesse maior da sociedade ou até do ofendido, aplicando-se as teorias da razoabilidade e proporcionalidade.
Uma exceção e temperamento ao princípio ocorre, por exemplo, quando o autor da gravação sofre a prática de crime através de conversas telefônicas ou outros meios de comunicação, tais como ameaça e extorsão, e necessita divulgá-las para provar o ilícito penal de que é vítima.
Outra, dentre mais exemplos que se poderia dar, se refere à Justiça do Trabalho que já decidiu que conversas telefônicas gravadas pelo empregado nas quais o empregador pratica assédio moral, mesmo que sejam registradas sem o conhecimento do último são válidas como prova.
Nesses casos, o entendimento, com base nos já citados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é que o direito do ofendido em seu aspecto material – e o da sociedade no caso de crime ou outras circunstâncias - deve prevalecer contra o direito à privacidade e sigilo.
Não quero, e reconheço que já estou me estendendo em demasia, transformar este espaço futebolístico em jurídico, ainda que com minhas limitações, mas restam dois aspectos fundamentais e inafastáveis a serem analisados, os quais transfiro para amanhã quando, além finalizar a abordagem no seu aspecto jurídico, procurarei responder a uma pergunta fundamental.
O que importa para a instituição Coritiba (órgãos diretivos e torcedores): a forma de obtenção e a divulgação ou o conteúdo das mensagens?
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