Bola de Couro
Segunda parte.
Ontem (clique aqui se não leu) iniciei abordagem sobre a divulgação das mensagens que geraram na crise do Coritiba e a conduta defensiva até agora mostrada pelos envolvidos. Prossigo.
Por primeiro, deve ser lembrado que em qualquer hipótese de violação da privacidade em conversas telefônicas ou assemelhadas, é fundamental que uma das partes não saiba que sua manifestação está sendo gravada. O que a lei proíbe é a interceptação de conversas onde uma das partes não sabe que o diálogo ou a mensagem estão sendo gravados.
Ora, no moderno meio de comunicação Whats App as mensagens em regra são escritas - embora possam ser orais, o que raramente parece utilizado – e se não apagadas são perenes. Assim, quem envia mensagens por esse meio tem conhecimento de que tudo o que escrever ou disser ficará gravado e poderá ser eternizado documentalmente. E mais, quem participa de grupos sabe que está mostrando seus pensamentos para todos os demais integrantes e que concorda em participar da troca de opiniões. Não há clandestinidade em tais gravações e nem o interlocutor precisa avisar ao outro que está mantendo os registros, que ocorrem de forma automática. Em resumo, não foi o jovem torcedor que gravou, foi o sistema.
E o segundo aspecto, é saber se o torcedor que divulgou as mensagens e diálogos tinha o direito de fazê-lo. Estava defendendo um direito seu ou alheio (do clube)? Ou fez por mero diletantismo ou ainda para apenas prejudicar os demais integrantes do grupo? É enfoque para o anunciado processo judicial, mas não me furto de dar a minha modesta opinião.
Penso que, quando um valor maior se apresenta e quando se trata da defesa de uma instituição, não há ilícito ou ilegalidade na divulgação. Imagine-se a situação de oficiais do Exército, amigos, que compõem um grupo de Whatts App. Um deles verifica que os demais estão postando mensagens onde revelam desprezo pela instituição, ou até ações prejudiciais e em desprestígio da força. A quem o oficial deve lealdade, à instituição ou aos amigos? Não tenho dúvida de que à instituição que integra e à qual jurou servir. Assim deve ser reconhecido em favor de um torcedor e associado do clube que recebeu postagens onde verificou ações prejudiciais ao clube. Sem dúvida, se é um torcedor fiel e um associado preocupado deve mais lealdade e fidelidade ao clube do que aos amigos, em especial quando está diante de violação do artigo 33, V, do estatuto. 1
Mas, saindo do campo jurídico e da atuação do jovem torcedor, é de se indagar se, no tocante aos interesses do Coritiba e dos seus torcedores, importa para o clube e os seus associados saber se a divulgação das gravações foi lícita ou não?
Não. O que importa a nós, torcedores, e o que deve importar para as instâncias administrativas do clube, é o conteúdo das gravações.
O direito de defesa dos dirigentes afastados é sagrado, mas no campo social e desportivo-administrativo se espera que se defendam não quanto à forma das revelações, mas sim em relação ao conteúdo das mensagens. E pelo que se vê nos meios de comunicação eles não estão enfrentando ou negando o conteúdo, a respeito se manifestando de modo vago e impreciso. E não é isso o que interessa à torcida e que deve interessar ao Conselho Deliberativo e sua Comissão de Ética. Aspecto formal do “imbróglio” deve ficar para o eventual processo judicial, não se esperando e nem admitindo que os órgãos antes referidos deixem de lado o conteúdo para privilegiar a forma ao tomar a decisão histórica que se aguarda seja em breve para estancar a crise.
Não se pode agir como Dario III, rei da Pérsia, quando foi informado de que fora derrotado na guerra contra Alexandre da Macedônia. Não gostou da mensagem e por isso mandou matar o mensageiro que lhe trouxe a notícia. Não importa o mensageiro, importa a mensagem.
1- São deveres do associado:
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V – abster-se de ato que desprestigie o Clube, interna ou externamente, ou prejudique os seus interesses ou a sua imagem.
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