Bola de Couro
Uma das formas para se reconhecer uma eleição como democrática e estar ela o mais acessível possível a todos os eleitores que preencham os requisitos para votar.
No caso das eleições no Coritiba, obstadas pela Secretaria Municipal da Saúde quanto a se realizarem de modo presencial, o bom senso recomenda, e a lei aceita, que seja efetuada virtualmente, como foi deliberado hoje pela Comissão Eleitoral.
Se a Lei nº 14.030 não prevê expressamente assembleias gerais de modo virtual para os mandatos que se encerrarem após o prazo de sete meses nela previsto – caso do Coritiba – nem por isso proíbe a prática. Pelo contrário, o “caput” do seu artigo 7º, que deve ser interpretado em harmonia com o espírito da norma, prevê que as associações (condição jurídica do Coritiba) “deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais”.. Ou seja, se a qualquer momento, entre a edição da lei e o prazo nela previsto, 31 de dezembro, a autoridade sanitária local proibir evento que reúna determinado número de pessoas, nada impede que seja ele realizado de modo virtual, pelo contrário, é recomendável.
O nosso estatuto prevê que o voto é individual, pessoal e direto, não sendo admitido que seja lançado por procuração, mas não exige que seja presencial e nem proíbe que seja virtual, proceder onde manterá aquelas características.
E outro ponto a ponderar é a máxima e dogma jurídico quanto a ser permitido ao particular tudo o que a lei não proíbe. Em não havendo lei que proíba esse procedimento, qualquer entidade pode autorizá-lo. Aqui, penso que até mesmo sem a previsão legal que referi antes, qualquer clube pode, em qualquer circunstância, alterar o modo de realização de suas assembleias gerais, desde que não fira o estatuto ou a lei. No caso, além de não haver vedação estatuária,a lei permite, e a forma virtual amplia o processo, torna-o mais democrático, pois permite a participação de todos os associados e não só dos que queiram correr o risco de reuniões no difícil momento que vivemos,quando a abstenção seria significativa.
Argumentam os contrários à eleição virtual que quando do falecimento de alguns associados os familiares não comunicam o fato e poderá o extinto constar como votante. Ora, não se pretende que se aceite que os falecidos estejam em dia com as mensalidades de modo a estarem aptos a votar. E que tenham CPF ou RG ativos, condição para registrar a presença virtual. De qualquer modo, se tratou-se de falecimento muito recente, nem por isso pode-se considerar que um ínfimo risco de votação por terceira pessoa em um ou outro caso – para o que seria necessário presumir má-fé – teria o condão de atrapalhar a eleição.
A assembleia geral que deliberou pelo não adiamento das eleições foi uma prova de que o procedimento é seguro.
Andou bem, pois, a Comissão Eleitoral ao determinar a realização do pleito de forma virtual.
Repito a frase com a qual iniciei o texto, observando que qualquer chapa que se queira democrática não poderá se insurgir contra a decisão e pretender disputar a eleição com colégio eleitoral restrito a poucos associados.
Uma das formas para se reconhecer uma eleição como democrática e estar ela o mais acessível possível a todos os eleitores que preencham os requisitos para votar.
A opinião dos colunistas não refletem, necessariamente, a opinião do site.
Cada colunista tem sua liberdade de expressão garantida e assinou um termo de uso desse espaço.
Para que a minha glória a ti cante louvores, e não se cale. Senhor, meu Deus, eu te louvarei para sempre. (Salmos 30:12)