Bola de Couro
Nos últimos dias ficamos sabendo que a tentativa de acordo para a formação de chapa única reunindo as diversas correntes do Coritiba não se concretizará. O grupo liderado pelo Renato Follador afirmou não aceitar a composição como proposta e anunciou que irá para a disputa. Enquanto isso, especula-se sobre como se conduzirão os grupos do Vialle, do Jango e do Samir com vista às eleições.
Dentre as notícias sobre a sucessão no Coritiba uma chamou a minha atenção, qual seja a publicada na Gazeta do Povo dando conta de haver uma movimentação para que o mandato da atual diretoria seja prorrogado até que o campeonato brasileiro se encerre, o que só acontecerá no final de fevereiro do próximo ano (quando não mais tarde, conforme se desenrolar a pandemia). Argumenta-se que não seria salutar para o clube uma mudança em meio ao campeonato. Afirmou o ex-presidente Vilson Ribeiro de Andrade, defendendo a prorrogação dos atuais mandatos: "A lei específica da pandemia tem uma disposição que diz que havendo um pedido de alteração, ela pode ser feita com o parecer do Conselho Consultivo e depois votado no Deliberativo".
Hoje não vou tratar sobre a conveniência ou inconveniência de eventual prorrogação, mas sim da interpretação quanto à competência para decidir sobre o tema e a injuridicidade do procedimento proposto.
A Lei 14.010/20 prorrogou automaticamente os mandatos dos síndicos, e isso quando não for possível reunir a assembleia geral para decidir (artigo 12).
Não se vê nela qualquer autorização para prorrogação de mandatos de qualquer qualquer outra entidade, associativa ou não, e também não há previsão de que tal aconteça por deliberação de órgão integrante da pessoa jurídica que não seja a assembleia geral (artigo 5º). O que a lei autorizou foi que a assembleia geral seja realizada por meio eletrônico e não necessariamente presencial. Nada mais do que isso é previsto, a nenhum órgão interno de qualquer entidade foi dado poder e competência para prorrogar mandatos.
Em assim sendo, e considerando que a prorrogação de mandatos nada mais é do que a eleição para um “mandato-tampão”, há que ser obedecido o estatuto do clube, que prevê que os cargos diretivos – salvo nas hipótese de vacância, quando expressamente previsto que cabe ao Conselho Deliberativo eleger o substituto – são preenchidos através de votação em assembleia geral (artigo 43, III) para a qual devem ser convocados todos os associados aptos a votar. Não está nas atribuições dos Conselhos Consultivo e Deliberativo, ao contrário do que afirma o respeitável ex-presidente, previsão de que aqueles órgãos tenham competência para prorrogar mandatos. É regra do estudo da interpretação das normas que regras excepcionais se interpretam restritivamente, ou seja, não se pode dar-lhes alcance maior do que o expresso na lei.
E não se diga que a possibilidade de prorrogação do mandato caracterizaria caso omisso e por isso caberia ao Conselho Deliberativo a sua interpretação. Não, o encerramento do mandato está expresso no estatuto, é três anos. início. Não há nenhuma omissão que exija interpretação pelo órgão deliberativo.
Aliás, se a prorrogação ocorresse, estaríamos frente a uma situação digna de regimes autocráticos, pois o Conselho Deliberativo estaria prorrogando o próprio mandato.
Em suma, se só a assembleia geral de todos os associados aptos a votar pode escolher os membros dos cargos diretivos do Coritiba, só o mesmo órgão poderá, eventualmente, em situação que assim recomende, através de votação para a qual seja convocado todo o quadro associativo (que se houver mecanismo seguro poderá ser do modo informatizado) prorrogar qualquer mandato além do tempo previsto no estatuto.Se é conveniente ou não, dada a excepcionalidade do momento, somente os associados aptos a votar poderão dizer.
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