
De Torcedor pra Torcedor
O Código Civil de 1916, em vigor até dezembro de 2002, tinha como essência a proteção do patrimônio, a ponto de que quando as partes assinavam um contrato dizia-se que acabavam de 'assinar uma lei entre elas' ou que 'o contrato fazia lei entre as partes'.
Tal interpretação passou a ser combatida com a promulgação da Constituição Federal em 1988, segundo a qual alguns princípios devem ser respeitados como o da boa-fé, da função social do Estado, entre tantos outros.
Passou-se de um modelo patrimonialista para um modelo social, no qual a dignidade da pessoa humana é a base de todas as relações jurídicas, instrumentalizada por estes princípios constitucionais, entre eles, o da boa-fé contratual.
Durante seis meses na faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná ouvi o professor Dr. Paulo Nalin discursar insistentemente sobre estes dois conceitos atrelados aos contratos: boa-fé e função social.
A partir de janeiro de 2003 entrou em vigor o 'novo' Código Civil. Este período de transição entre o 'velho' código de 1916 e o 'novo', que chamamos de 'Código de 2002', marcou as aulas ministradas pelo Dr. Paulo Nalin e com elas pude entender exatamente o que ele queria dizer com a ruptura do modelo patrimonialista e o social.
Escrevo isso porque ao 'navegar' pela internet, me deparei com uma situação, no mínimo pitoresca.
O advogado e procurador do atleta Ariel Nahuelpan, Augusto Mafuz, escreveu em sua coluna do dia 24/02/2010, o seguinte argumento quanto aos casos obscuros contidos em alguns contratos assinados no clube do bairro Água Verde, em Curitiba:
"Entrevista
Ouvindo a entrevista do presidente Malucelli, do Atlético, desliguei o rádio quando ele garantiu que como advogado vai cumprir os contratos de parceira de ex-infantis que dão a uma empresa de nome CAPA o percentual de 30%.
Em resumo para quem não sabe, esse CAPA fez uma parceria que absorveu os infantis, o Atlético pagava as despesas, e ainda garantia 30% para o felizardo parceiro.
Como advogado, Malucelli sabe que a cláusula geral de todos os contratos no Brasil a partir do novo Código Civil (2002 e o contrato é de 2006), é a da boa-fé. E se alguma coisa não existe nesta relação entre Atlético e CAPA é exatamente a boa-fé. Ou existe princípio honesto em um contrato pelo qual o Atlético se obriga a pagar a conta, e ainda dar 30% ao parceiro? E contrato sem respeito a boa-fé é promíscuo, é nulo, e deve ser discutido judicialmente".
Não pude deixar de observar que o Dr. Mafuz mostrou-se um defensor do princípio da boa-fé contratual. Em nome da melhor interpretação jurídica é muito bom saber que mais este operador do direito se rende à nova tendência constitucionalmente delimitada.
Somente uma coisa é que não entendo: por que seu apreço ao princípio da boa-fé não se aplica à interpretação do caso Ariel?
De atleta desconhecido da segunda divisão argentina, 'o gringo' chegou em Curitiba e logo ganhou a simpatia de boa parte da torcida Coxa-Branca, valorizando-se com alguns gols marcados com a centenária camisa Alviverde.
Para quem não sabe, Ariel assinou um contrato com o Coritiba por um período de cinco anos e algumas situações precisam ser bem pontuadas:
1) A Lei Pelé, em seu artigo 28 §2º, determina que o vínculo federativo do atleta extingue-se juntamente com seu vínculo trabalhista;
2) O prazo máximo para um atleta estrangeiro estabelecer um vínculo trabalhista no Brasil é de dois anos;
Quando o centroavante argentino chegou ao Coritiba assinou um contrato de cinco anos, inclusive, com valores salariais estipulados a cada 12 meses, sendo a remuneração aumentada gradativamente.
Para poder ser registrado junto ao Ministério do Trabalho e ter seu visto regularizado, Ariel assinou um novo contrato com o Coritiba, válido por dois anos, conforme determina a legislação - contrato este registrado junto à CBF.
Ocorre que o contrato de dois anos atrela-se ao contrato de cinco anos por meio de suas cláusulas, uma delas, inclusive, prevendo que ao término do primeiro vínculo (de dois anos), o atleta o renovaria e o clube se comprometeria a repatriá-lo, bem como aos seus familiares, de modo que pudesse dar continuidade ao contrato originário (de cinco anos).
Há, inclusive, uma cláusula penal que determina o pagamento de uma multa por descumprimento contratual de parte a parte, justamente para garantir ao clube e ao atleta que o período de vínculo efetivamente existente entre ambos é de cinco anos e não de dois.
Ressalte-se que ambos os contratos foram registrados em cartório, justamente para que se tornassem públicos, oponíveis a terceiros que, como foi o caso do Fluminense, tentassem seduzir o jogador e contratá-lo tão logo findasse o primeiro contrato registrado na CBF - o de dois anos.
A situação fática é a seguinte: no dia 01/07/20010 encerra-se o contrato de dois anos, registrado na CBF.
O Coritiba Foot Ball Club e o atleta Ariel Nahuelpan estabeleceram, de livre e espontânea vontade, um vínculo de cinco anos, divididos em dois anos (para fins de registro e visto), automaticamente elastecido por mais três anos, com as bases salariais anteriormente e livremente pactuadas.
O princípio da boa-fé contratual, então, fora absolutamente respeitado, haja vista que cada parte bem ciente ficou de seus direitos e obrigações.
O clube, percebendo a proximidade do fim do contrato de dois anos e tentando se resguardar de possíveis tentativas de sondagem ao atleta, notificou-o para que em 48 horas se apresentasse para assinar os documentos hábeis para a confecção de novo visto e continuidade do contrato original firmado, sendo contra notificado pelo procurador do atleta, o 'defensor do princípio da boa-fé', Dr. Augusto Mafuz, sendo aduzido que o contrato do atleta encerra-se em 01/07/2010, mas convenientemente 'esquecendo' da existência do contrato original que prevê o vínculo de cinco anos - lamentável!
Aprendi com meu pai que um homem de verdade não precisa assinar qualquer papel. Sua palavra é que vale. O que um homem se comprometer com outro se cumpre no 'fio do bigode' - pena que nem todos pensam assim.
A gênese do 'fio do bigode' é exatamente o princípio da boa-fé, que presume acerto de palavras, acerto de vontades, honra de cumprir uma obrigação assumida.
O atleta não tem a obrigação de ter conhecimento jurídico para entender que deve, sob pena do clube acioná-lo judicialmente para cumprir uma obrigação de fazer (assinar o novo vínculo referente ao período remanescente do contrato de cinco anos), assinar os papéis necessários para o registro do novo vínculo trabalhista. No entanto, deveria fazer aquilo que todo homem de valor faz: honrar com sua palavra (no caso de Ariel, além de honrar com a palavra, respeitar o contrato original que livremente assinou).
Espanta-me, no entanto, que seu procurador, o Dr. Augusto Mafuz, contraditoriamente ao que pensa no caso dos contatos firmados no clube rubro negro - onde o princípio da boa-fé, uma vez reconhecido, facilmente desconstituiria as obrigações avençadas que não lhe estivessem de acordo, agora, simplesmente deixa de lado o mesmo princípio, que claramente norteia a negociação original entre Coritiba e Ariel, para tentar desconstituir o vínculo de cinco anos, defendendo uma tese absurda de que Ariel estaria 'livre' do Coritiba a partir de 01/07/2010, sem sequer precisar bancar a multa rescisória.
Para não dizer que é uma piada, penso ser somente uma 'interpretação jurídica conveniente' sobre o princípio da boa-fé contratual e seus desdobramentos.
Acorda, Ariel!
União, trabalho e muitos sócios = Coritiba forte e vencedor!
Saudações Alviverdes,
Percy Goralewski
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