Fala, Dr. X!
Recebi um email de um torcedor, que por ser um funcionário público vou preservar sua identidade para não comprometê-lo. É uma denúncia que soa no mínimo curiosa.
Vivem dizendo que procuro cabelo em casca de ovo. Que eu construo as mais mirabolantes teorias da conspiração. Então vejam a denúncia abaixo e tirem suas próprias conclusões:
Dr. X
Uma questão que eu gostaria que investigasse diz respeito ao acesso aos sites oficiais dos clubes aqui da capital, no âmbito do setor público.
http://www.coritiba.com.br - Bloqueado
http://www.paranaclube.com.br - Bloqueado
http://www.atleticoparanaense.com - Liberado
São milhares de equipamentos instalados em órgãos públicos em todo o Estado, porém na sua grande maioria o acesso a internet é protegido por “proxy”, um mecanismo que bloqueia o acesso a determinados sites dependendo do seu conteúdo. Não é o meu caso apesar de trabalhar em órgão público a minha máquina possui um IP liberado para acesso irrestrito, mas várias outras máquinas de colegas o fato ocorre.
Quando o acesso está bloqueado mostra a mensagem “ACESSO NÃO AUTORIZADO” DECRETO No 4916 - 31/05/2005 do Governo do Estado conforme documento em anexo. Até aí tudo bem.
Agora adivinha só se os sites oficiais do Coritiba e do Paraná C. não estão sendo censurados e adivinha de novo se o site oficial dos poodles não está liberado?
Certamente um poodle cuidando dessa questão de acesso.
Já mandei dois e-mails para a Secretaria Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral do Paraná, cobrando do ouvidor o mesmo tratamento para todos. Ou libera o acesso aos sites do Coritiba e Paraná C. ou censura também o do A. Paranaense, e nas duas vezes não obtive resposta.
Gostaria do retorno dos frequentadores do COXAnautas que trabalhem no poder público e que possuem seus equipamentos bloqueados por “proxy”que nos ajudassem a confirmar o fato para que possamos pensar em uma cobrança mais efetiva.
SAV
ACESSO NÃO AUTORIZADO
DECRETO No 4916 - 31/05/2005
Publicado em Diário Oficial No 6986 de 31/05/2005
Estabelece normas para o uso da Internet na administração pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1o. Os órgãos da administração direta, os de regime especial, as autarquias, fundações públicas e entidades da administração indireta, deverão tomar providências para permitir o acesso à Internet, a partir de suas redes locais, somente de forma identificada através de chave de acesso e senha.
Art. 2o. Os responsáveis pela administração das redes locais devem implementar mecanismos para o bloqueio automático de acesso a sites da Internet, que contenham informações alheias ao interesse da administração pública.
Art. 3o. A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado - COSIT divulgará periodicamente, através de instruções normativas, os sites enquadrados nas categorias cujo acesso deverá ser bloqueado dentro da Rede Corporativa do Estado e nas redes locais.
Parágrafo único. Em casos que, por motivos de serviço, exista a necessidade de acesso a sites ou utilização de aplicativos enquadrados nestas categorias, deverá ser solicitada permissão de acesso à COSIT, com a respectiva justificativa.
Art. 4o. Os responsáveis pela administração das redes locais devem realizar auditoria sobre a utilização dos acessos à Internet e encaminhar à COSIT os casos de uso inadequado, para subsidiar a relação dos sites enquadrados nas categorias cujo acesso deverá ser bloqueado.
Art. 5o. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 31 de maio de 2005, 184o da Independência e 117o da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
MARIA MARTA R. WEBER LUNARDON,
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
NIZAN PEREIRA ALMEIDA,
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil
A opinião dos colunistas não refletem, necessariamente, a opinião do site.
Cada colunista tem sua liberdade de expressão garantida e assinou um termo de uso desse espaço.
Para que a minha glória a ti cante louvores, e não se cale. Senhor, meu Deus, eu te louvarei para sempre. (Salmos 30:12)