Futebol, Ciência e Opinião
A alteração do estatuto e votação por membros do conselho é irregular, basicamente porque o mandato dos membros eletivos encerrou-se em dezembro 2023 e não existe qualquer item do estatuto atual que demonstre previsão de prorrogação.
TÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Capítulo I
Da composição
Art. 67 - O Conselho Deliberativo é o poder representante dos associados, com a finalidade de orientar e aprovar a gestão dos negócios sociais, pela observância às leis, a este Estatuto e ao seu Regimento Interno.
Art. 68 - O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
I - Conselheiros Natos;
II - 60 (sessenta) Conselheiros Vitalícios;
III - 160 (cento e sessenta) Conselheiros Eleitos com mandato de 3 (três)
anos.
Capítulo V
Das reuniões ordinárias
Art. 77 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do seu Presidente:
III - de 3 (três) em 3 (três) anos, no mês de dezembro, para:
a) dar posse aos seus 160 (cento e sessenta) membros eleitos pela
Assembleia Geral;
b) eleger e empossar:
1) o seu Presidente, 1.º e 2.º Vice-Presidentes, 1.º e 2.º secretários;
2) os membros efetivos do Conselho Consultivo e seus suplentes;
3) os membros efetivos do Conselho Fiscal e seus suplentes;
Dessa forma, qualquer voto ou participação dos 160 conselheiros com mandato eletivo estão irregulares, pois o mandato de 3 anos estava encerrado e não existe qualquer previsão estatutária de prorrogação.
Mesmo os conselheiros vitalícios participarem da alteração do estatuto é questionável, pois não foram empossados para o novo exercício de 3 anos, nem mesmo o conselho estaria constituído.
Vale ressaltar que existem duas comissões permanentes no Conselho Deliberativo
Capítulo X
Das comissões do Conselho Deliberativo
Art. 90 - O Conselho Deliberativo terá as seguintes Comissões Permanentes
de Trabalho:
I - Comissão Legislativa;
II - Comissão Disciplinar.
Art. 93 - À Comissão Legislativa compete:
I - elaborar parecer técnico sobre matéria referente a alterações neste Estatuto,nos termos do seu art. 140, § 1º;
Considerando que 160 membros o conselho deliberativo estão em situação irregular com seus cargos eletivos prescritos, com base no capítulo abaixo a decisão é nula
§ 3.º - Discutida e aprovada a proposta pelo Conselho Deliberativo, o seu
Presidente promoverá a convocação da Assembleia Geral para sua discussão e
votação.
Além disso, vale ressaltar que deixar de realizar a assembleia geral ordinária com fins eleitorais a cada 3 anos é uma atitude irregular, que demonstra não cumprimento do estatuto vigente, sem qualquer respaldo ao contrário.
Além de irregular a alteração de estatuto é IMORAL, pois foram esses mesmos conselheiros que aprovaram o contrato da "venda"(doação) do futebol do Coritiba para a SAF.
Moralmente, deveriam ser novos membros do conselho responsáveis para elaborar possíveis alterações do estatuto sem que tenham participado da operação anterior.
Entendo que hoje os sócios do Coritiba possuem duas opções:
- Ajuizar a questão da alteração do estatuto e discutir nos tribunais o não cumprimento do estatuto atual
- Votar NÃO na assembleia geral que será convocada para os sócios.
Espero que os sócios do Coritiba tenham aprendido com o contrato da SAF que foi enfiado "goela a baixo" que não se pode entregar um clube centenário dessa maneira, que o único instrumento de fiscalização e cobrança é a Associação Coritiba Foot Ball Club.
VOTE NÃO !!
https://www.coritiba.com.br/ged/Arquivos/pdfs/estatudo_atual.pdf
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